Para fortalecer o entendimento, no caso do funcionário público federal, é proibido por lei de participar como sócio-administrador ou gestor de uma empresa. Mas, já na qualidade de acionista, isso é possível, considerando as seguintes modalidades:
- Sociedade Limitada (LTDA):
formada por um ou mais sócios, em que cada participante responde individualmente por sua participação, mas respondem juntos pelo capital total da empresa;
- EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada):
ainda que não haja sócios, é possível nomear outra pessoa para administrar o negócio. No caso da EIRELI, é aplicado o entendimento da
Portaria Normativa Nº 6, de 15 de junho de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
“Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada”.
Para o caso de funcionário público federal, e considerando possíveis dúvidas quanto a abertura de empresa, é sempre bom consultar um especialista em servidores públicos, para que ele apresente orientação correta ao seu caso e, assim, você tenha segurança jurídica.